Bruno Gomes, Estudante de Direito
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Bruno Gomes

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Dimitri Sinedino, Advogado
Dimitri Sinedino
Comentário · há 8 anos
Prezados colegas Advogados fazendo papelão defendendo os abusos desse estado autoritário e lesivo em que vivemos, vocês são a defesa da cidadania e dos direitos da sociedade. Ler comentário defendendo tolamente mais esse arbítrio comparando apenas duas supostas normas infra-constitucionais de maneira isolada e sem ser a luz da constituição é uma aberração jurídica.

Entendam colegas, CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículos) – Conhecido como licenciamento, o CRLV é um documento que concede o direito de livre tráfego ao veículo. É um documento de porte obrigatório e deve ser apresentado à autoridade de trânsito sempre que solicitado, sob pena de multa e perda de pontos na carteira, caso não esteja portando o documento ou esteja com o licenciamento atrasado.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao falar da apreensão do veículo no caso de não ter o licenciamento atual:
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo

É aqui que mora o problema, porque não há possibilidade de ter o licenciamento sem pagar o IPVA. O Estado condiciona a liberação do Licenciamento à quitação de todos os débitos do veículo.
Por isso, no caso concreto, agiu o estado em contramão do princípio do não confisco do bem privado, sendo o confisco ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.

A Constituição Federal impõe o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros.

O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.
SÚMULA70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional. Ademais, o ato aqui atacado fere de morte o direito a propriedade, a Constituição federal consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao cidadão:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Continuo, A Constituição, que é a Lei Maior, infinitamente acima do Código de Trânsito Brasileiro, informa o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O texto não poderia ser mais claro! O que a blitz do governo está fazendo é totalmente contrário ao que o texto legal diz. Para que alguém venha a perder o seu bem, ainda que temporariamente, tem que haver o devido processo legal.
O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.
Sem dúvida que o meio correto para se cobrar a dívida dos tributos é fazer uso da EXECUÇÃO FISCAL, uma medida judicial que vai cobrar do cidadão o pagamento do tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome e inscrevê-lo no cadastro de proteção ao crédito.
Nesse processo de execução fiscal, o cidadão terá o direito de apresentar a defesa necessária e possível, e o juiz proferirá a decisão respeitando o devido processo legal.
Esse é o meio correto, pois apreender o veículo por atraso nos impostos é o mesmo que, fazendo uma analogia popular, expulsar a pessoa de sua casa por ter atrasado o IPTU.
Em seguinte, A Lei 13.281/16, que passou a ter plena vigência a partir de 1º de novembro de 2016, dentre suas inúmeras novidades, revogou o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), artigo este que trata da penalidade de apreensão do veículo.

Caros colegas, entendam que a missão de vocês é a proteção da sociedade contra os abusos do estado, esse nem de longe carece de proteção, é por isso que o legislador pátrio compôs os direitos e garantias na carta cidadã e missão nossa sair em defesa do particular contra essas ilegalidades.
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